Petição Zero

A estrutura da Justiça do Trabalho

O tabuleiro e as peças: os graus da Justiça do Trabalho, quem julga em cada um e o Ministério Público do Trabalho. Antes de mexer nas peças, saiba responder: em que grau está esse processo?

✓ Conteúdo conferido em fonte oficial (2026-07-11)

A Justiça do Trabalho é um ramo especializado do Poder Judiciário, organizado em três graus. Entender essa estrutura não é decoreba: é o que faz você perceber por que um recurso cabe num lugar e não em outro, e quem tem poder de decidir o quê em cada etapa. Um estagiário que sabe responder "em que grau está esse processo?" já trabalha num outro nível.

A estrutura da Justiça do Trabalho em três graus, com o Ministério Público do Trabalho ao lado Escada de três graus: na base a Vara do Trabalho (1º grau, Juiz do Trabalho); no meio o TRT (2º grau, desembargadores); no topo o TST (27 Ministros). Setas indicam o recurso subindo de grau. Ao lado, o MPT, que não é um grau, atua em todos eles.STF — fora da Justiça do Trabalho; questão constitucional chega por recurso extraordinário.3º grauTribunal Superior do Trabalho (TST)27 Ministros · 8 Turmas · SDI · SDC · Pleno2º grauTribunal Regional do Trabalho (TRT)Desembargadores, em colegiado · 24 no país1º grauVara do TrabalhoJuiz do Trabalho (singular) · Secretaria da VaraMPTMinistério Públicodo Trabalho• Autor de ACP• Inquérito civil, TAC• Atua em todosos graus• Não é um grau —instituição própria
As setas mostram o recurso subindo de grau. O MPT não é um grau da Justiça — é uma instituição própria que pode atuar em qualquer instância.

Os três graus

Do topo para a base: onde o processo sobe. O recurso caminha da Vara para o TRT e, em questão de direito, para o TST.

  1. Instância superiordecisão colegiada↑ o recurso sobe

    Tribunal Superior do Trabalho (TST)

    27 Ministros, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal

    Fica em Brasília e é o topo da Justiça do Trabalho. Não reexamina fatos e provas: uniformiza a interpretação da legislação trabalhista em todo o país e edita súmulas e orientações jurisprudenciais que orientam as instâncias abaixo.

    Como se organiza por dentro

    • 8 Turmas
    • SDI-1 e SDI-2 — Subseções de Dissídios Individuais
    • SDC — Seção de Dissídios Coletivos
    • Órgão Especial
    • Tribunal Pleno

    Recursos que partem daqui

    • Embargos à SDI (em hipóteses restritas, como divergência entre Turmas)
    Fonte: CF/88, art. 111-A; Tribunal Superior do Trabalho — Órgãos · conferido em 2026-07-11
  2. 2º graudecisão colegiada↑ o recurso sobe

    Tribunal Regional do Trabalho (TRT)

    Desembargadores do Trabalho, que julgam em colegiado (não sozinhos)

    Reaprecia as decisões das Varas quando há recurso. Como julga em colegiado, a decisão sai na forma de acórdão — o voto de um grupo de desembargadores, não de um juiz só.

    Como se organiza por dentro

    • Turmas (julgam a maior parte dos recursos)
    • Seções especializadas
    • Órgão Especial
    • Tribunal Pleno

    Recursos que partem daqui

    • Recurso de revista (sobe para o TST)
    • Agravo de instrumento (se o TRT trancar o recurso de revista)

    24 TRTs no país. São Paulo tem dois: o da 2ª Região (capital) e o da 15ª Região (Campinas)

    Fonte: CF/88, art. 115; Tribunal Superior do Trabalho / CSJT · conferido em 2026-07-11
  3. 1º graudecisão singular

    Vara do Trabalho

    Juiz do Trabalho (juiz singular), apoiado pela Secretaria da Vara

    É onde o processo nasce. O Juiz do Trabalho recebe a reclamação, conduz as audiências, colhe as provas e profere a sentença. A execução do que foi decidido também corre aqui, na Vara.

    Recursos que partem daqui

    • Embargos de declaração (contra a própria sentença)
    • Recurso ordinário (sobe para o TRT)

    Varas do Trabalho espalhadas por todo o país, cada uma com sua jurisdição territorial

    Fonte: CF/88, art. 116 · conferido em 2026-07-11

O STF não faz parte da Justiça do Trabalho. Só questões estritamente constitucionais podem chegar até ele, por recurso extraordinário, em hipóteses restritas. ⚠️ VERIFICAR os requisitos de cabimento no caso concreto — não é a via natural do processo trabalhista.

"Em que grau está esse processo?"

A pergunta que separa quem entende o processo de quem só copia peça. Situação → grau → o que cabe ali.

Se a situação é……o processo está em…e o que cabe
Ainda haverá audiência e sentença1º grau — Vara do TrabalhoNenhum recurso ainda; é a fase de conhecimento
Saiu a sentença e quero reformá-lado 1º para o 2º grauRecurso ordinário, ao TRT
O TRT já julgou (acórdão) e a questão é de direitodo 2º grau para o TSTRecurso de revista, ao TST
Trancaram meu recurso de revista no TRTacesso ao TSTAgravo de instrumento
Já transitou em julgado; a discussão é de cálculo1º grau — fase de execuçãoEmbargos à execução / agravo de petição

Veja esse caminho em movimento no fluxo da fase recursal.

Ministério Público do TrabalhoMPT

Órgão que fiscaliza o cumprimento da legislação trabalhista e defende interesses coletivos e difusos dos trabalhadores. Não confunda: o MPT não é advogado de uma das partes nem é o juiz. Ele atua no interesse público.

Integra o Ministério Público da União, ao lado do MPF, MPM e MPDFT (CF/88, art. 128; Lei Complementar 75/1993).

Como se estrutura

  • Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT), com sede em Brasília
  • 24 Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTs)
  • Procuradorias do Trabalho nos Municípios (PTMs), que interiorizam a atuação
  • Carreira: Procurador-Geral, Subprocuradores-Gerais, Procuradores Regionais e Procuradores do Trabalho

Quando atua

  • Como autor: propõe ação civil pública na Justiça do Trabalho para defender direitos coletivos e difusos (LC 75/93, art. 83, III)
  • Como fiscal da lei: manifesta-se quando há interesse público, e sua intervenção é obrigatória em 2º e 3º graus em certos casos (art. 83, II e XIII)
  • Fora do processo: instaura inquérito civil e pode firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com multa em caso de descumprimento
  • Temas frequentes: trabalho escravo e infantil, meio ambiente do trabalho, discriminação e irregularidades de alcance coletivo
Instrumentos:Inquérito civilAção civil pública (ACP)Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

Por que o lado empresa precisa saber disso

Muitos processos contra grandes empregadores começam pelo MPT — por inquérito civil, TAC ou ação civil pública — e não por uma reclamação individual de um empregado. Isso muda tudo na estratégia de defesa: o alcance é coletivo, as multas costumam ser altas e o TAC assinado tem força de título executivo. Reconhecer que a empresa está diante do MPT, e não de um reclamante isolado, é o primeiro passo para não subdimensionar o caso.

Fonte: CF/88, arts. 128 e 129; Lei Complementar 75/1993, arts. 83 e seguintes · conferido em 2026-07-11