Desembargador do Trabalho
Magistrado que atua no 2º grau, nos TRTs. Julga em conjunto com outros (em colegiado), não sozinho. É por isso que a decisão do TRT sai como acórdão.
Termos técnicos em linguagem simples, pesquisável, para não travar na leitura.
32 termos
Magistrado que atua no 2º grau, nos TRTs. Julga em conjunto com outros (em colegiado), não sozinho. É por isso que a decisão do TRT sai como acórdão.
Magistrado que decide sozinho (juiz singular) na Vara do Trabalho, no 1º grau. Conduz as audiências, avalia as provas e sentencia.
Magistrado que integra o Tribunal Superior do Trabalho. São 27, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal.
Colegiado que reúne parte dos membros de um tribunal para decidir certas matérias administrativas e jurisdicionais, por delegação do Tribunal Pleno.
Órgão do TST que cuida dos conflitos coletivos de trabalho — por exemplo, dissídios entre sindicatos e categorias, diferentes das disputas individuais.
Órgão do TST especializado em casos individuais, dividido em SDI-1 e SDI-2. Uniformiza a jurisprudência interna do Tribunal e julga, entre outros, os embargos à SDI.
Reunião de todos os membros de um tribunal. É a instância interna máxima para determinadas decisões.
Órgão de 2º grau da Justiça do Trabalho. Julga em colegiado os recursos contra as sentenças das Varas. Existem 24 no país (São Paulo tem dois: 2ª e 15ª Regiões).
Topo da Justiça do Trabalho, em Brasília. Não reexamina fatos e provas: uniformiza a interpretação da legislação trabalhista em todo o país e edita súmulas. Composto por 27 Ministros.
Órgão fracionário de um tribunal (TRT ou TST), formado por um grupo de julgadores. É onde a maior parte dos recursos é julgada. O TST tem 8 Turmas.
Órgão de 1º grau da Justiça do Trabalho, onde o processo nasce. É onde acontecem as audiências, o Juiz do Trabalho profere a sentença e, depois, corre a execução.
No processo do trabalho, é o recurso usado para destrancar um recurso a que foi negado seguimento, levando a questão à instância superior.
Recurso próprio da fase de execução trabalhista, cabível contra decisões proferidas na execução (por exemplo, sobre os cálculos).
A peça central de defesa da empresa (reclamada). Responde ponto a ponto aos pedidos da inicial, alega preliminares e prescrição e junta provas.
O pedido que não for impugnado de forma específica tende a ser tido como verdadeiro — por isso a contestação precisa rebater cada ponto.
Valor que a empresa condenada precisa depositar para que seu recurso seja admitido no processo do trabalho. Sem o depósito (e o pagamento das custas), o recurso pode ser considerado deserto.
O valor-teto é atualizado periodicamente pelo TST. ⚠️ VERIFICAR sempre a tabela vigente antes de recolher — nunca use um valor de memória.
Meio de defesa de quem está sendo executado para discutir a conta e os atos da execução — em geral, depois de garantir o juízo.
Recurso para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material de uma decisão. Não serve para rediscutir o mérito.
Usados para rediscutir o mérito, viram protelatórios e podem gerar multa. Mas podem ser necessários para prequestionar a matéria antes de subir de instância.
A petição inicial do processo do trabalho: é com ela que o empregado (reclamante) leva seu pedido à Justiça. Ela define os limites do que vai ser discutido no processo.
Recurso ao TST contra o acórdão do TRT. Não reexamina fatos e provas: exige demonstrar violação de lei ou da Constituição, ou divergência de jurisprudência, além do requisito de transcendência.
A maioria dos recursos de revista não é conhecida por falha nos requisitos de admissibilidade, não pelo mérito. ⚠️ VERIFICAR os requisitos vigentes na CLT e no regimento do TST.
Recurso que leva a discussão da sentença de 1º grau para o TRT. Devolve ao tribunal a análise ampla — de fatos e de direito.
Decisão de um órgão colegiado (TRT ou TST). Enquanto a sentença é de um juiz sozinho, o acórdão reflete o voto de um grupo de julgadores.
Efeito de considerar verdadeiros os fatos não impugnados — ou quando a parte falta a um ato essencial. É o risco de deixar um pedido sem resposta específica na defesa.
Fase em que se cobra o que foi decidido: apura-se o valor (liquidação) e exige-se o pagamento, sob pena de penhora de bens.
Etapa de cálculo do valor devido antes da execução propriamente dita: principal, juros, correção e contribuições. É onde erros de conta costumam aparecer.
Exigência de que a matéria levada às instâncias superiores tenha sido efetivamente debatida e decidida antes. Sem prequestionar, o recurso de revista pode não ser conhecido.
É comum usar embargos de declaração justamente para prequestionar um ponto omisso. ⚠️ VERIFICAR a súmula aplicável do TST antes de tratar como regra fixa.
Perda do direito de reclamar em juízo pelo decurso do tempo. No processo do trabalho, precisa ser arguida — em regra não é reconhecida de ofício.
Os prazos prescricionais trabalhistas têm regras próprias e exceções. ⚠️ VERIFICAR os prazos aplicáveis na CLT e na Constituição antes de usar em um caso.
Decisão do juiz de 1º grau que resolve os pedidos do processo, julgando-os procedentes, improcedentes ou parcialmente procedentes.
Momento em que a decisão não comporta mais recurso e se torna definitiva. A partir daí, passa-se à execução.
Ação pela qual o MPT (entre outros legitimados) leva à Justiça do Trabalho a defesa de direitos coletivos e difusos. Alcance amplo, não individual.
Procedimento investigativo conduzido pelo MPT, fora do processo judicial, para apurar irregularidades e reunir provas antes de eventual ação.
Órgão que fiscaliza o cumprimento da legislação trabalhista e defende interesses coletivos e difusos. Não é advogado de parte nem juiz. Integra o Ministério Público da União.
Acordo firmado com o MPT em que a empresa se compromete a corrigir irregularidades, sob pena de multa. Uma vez assinado, tem força de título executivo.