Petição Zero

Dano moral

O pedido que acompanha quase toda reclamatória. O eixo é duplo: o autor precisa provar ato ilícito, dano e nexo — e, na fixação do valor, a tarifação da Reforma virou parâmetro (não teto) depois do STF.

✓ Doutrina e jurisprudência conferidas em fonte (2026-07-12)

O que o reclamante pede

Uma indenização por dano moral (extrapatrimonial) por ofensa à honra, imagem ou dignidade no trabalho — assédio moral, revista íntima, acidente, dispensa discriminatória —, em valor arbitrado conforme a gravidade.

Pense nesta ordem

O andaime do raciocínio — antes de escrever qualquer defesa.

  1. 1O autor precisa provar três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Em regra, o ônus é dele.
  2. 2O caso é de dano presumido (in re ipsa) ou exige prova do abalo? Isso muda o que a defesa deve atacar.
  3. 3Houve mesmo conduta ilícita da empresa, ou é aborrecimento do cotidiano (que não gera dano moral)?
  4. 4Se houver condenação, o valor deve observar os critérios e as faixas de tarifação do art. 223-G.
  5. 5A tarifação é parâmetro, não teto: o STF permitiu ultrapassar as faixas, desde que com motivação.

De quem é o ônus da prova

O eixo do tema. É isto que decide o caso — leia com atenção.

Regra geral

Ônus: Reclamante

Cabe ao autor provar o ato ilícito, o dano e o nexo causal — fatos constitutivos do direito. Sem prova do ilícito, não há indenização.

Fonte: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I

Dano in re ipsa (presumido)

atenção

Em situações graves (acidente grave ou morte, revista íntima vexatória, ofensa evidente à honra), o dano é presumido: provado o ato e o nexo, dispensa-se a prova do abalo. É entendimento jurisprudencial, sem rol fixo.

Fonte: ⚠️ VERIFICAR (construção jurisprudencial; varia por Turma/TRT)

Teses de defesa da empresa

Inexistência de ato ilícito

Quando cabe: Quando a conduta narrada não passa de aborrecimento comum ou exercício regular de um direito (ex.: fiscalização legítima).

Risco: Condutas abusivas ou reiteradas configuram ilícito; a linha entre aborrecimento e dano moral é sensível.

Ausência de dano ou de nexo causal

Quando cabe: Quando não há prova do dano nem ligação entre ele e a conduta da empresa.

Risco: Nos casos de dano in re ipsa, o dano é presumido — atacar o dano em si não funciona; ataque o ato e o nexo.

Observância dos critérios e da tarifação (art. 223-G)

Quando cabe: Na fixação do valor, para conter arbitramentos excessivos.

Risco: A tarifação NÃO é teto: o STF (ADIs 6050, 6069 e 6082, 2023) deu interpretação conforme, permitindo valor acima das faixas com motivação. Serve como parâmetro, não como limite absoluto.

Fonte: CLT, art. 223-G; STF, ADIs 6050, 6069 e 6082 (2023)

As provas que sustentam a defesa

ProvaO que sustenta
Políticas, procedimentos e comunicações internasA licitude da conduta e o exercício regular de direito.
Apurações internas e testemunhasA inexistência do fato alegado, ou o seu real contexto.
Medidas adotadas (canal de denúncia, treinamento, providências)A diligência da empresa — mitiga a culpa e o valor da condenação.
Situação econômica das partesParâmetro de fixação do valor (art. 223-G).

Erros comuns de iniciante

  • Tratar todo desentendimento como dano moral — aborrecimento comum não indeniza.
  • Focar em negar o “abalo” num caso de dano in re ipsa, em vez de atacar o ato e o nexo.
  • Ignorar os critérios do art. 223-G ao discutir o valor.
  • Sustentar que a tarifação é teto absoluto — o STF já disse que não é.

Para estudar depois (e verificar)

Teses que fogem do essencial deste tema — estude e confirme na fonte antes de usar.

  • Tarifação do dano extrapatrimonial — Faixas do art. 223-G, §1º (até 3, 5, 20 e 50 vezes o salário, por gravidade) e a decisão do STF: parâmetro, não teto. ⚠️ VERIFICAR os detalhes.
  • Dispensa discriminatória — Presunção de discriminação em doença grave/estigmatizante (Súmula 443 do TST). ⚠️ VERIFICAR o teor.
  • Cláusula de exclusividade (art. 223-A) — Discussão sobre aplicar “apenas” os arts. 223-A a 223-G, ou também o Código Civil. ⚠️ VERIFICAR (ponto controverso).

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