Dano moral
O pedido que acompanha quase toda reclamatória. O eixo é duplo: o autor precisa provar ato ilícito, dano e nexo — e, na fixação do valor, a tarifação da Reforma virou parâmetro (não teto) depois do STF.
O que o reclamante pede
Uma indenização por dano moral (extrapatrimonial) por ofensa à honra, imagem ou dignidade no trabalho — assédio moral, revista íntima, acidente, dispensa discriminatória —, em valor arbitrado conforme a gravidade.
Pense nesta ordem
O andaime do raciocínio — antes de escrever qualquer defesa.
- 1O autor precisa provar três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Em regra, o ônus é dele.
- 2O caso é de dano presumido (in re ipsa) ou exige prova do abalo? Isso muda o que a defesa deve atacar.
- 3Houve mesmo conduta ilícita da empresa, ou é aborrecimento do cotidiano (que não gera dano moral)?
- 4Se houver condenação, o valor deve observar os critérios e as faixas de tarifação do art. 223-G.
- 5A tarifação é parâmetro, não teto: o STF permitiu ultrapassar as faixas, desde que com motivação.
De quem é o ônus da prova
O eixo do tema. É isto que decide o caso — leia com atenção.
Regra geral
Ônus: ReclamanteCabe ao autor provar o ato ilícito, o dano e o nexo causal — fatos constitutivos do direito. Sem prova do ilícito, não há indenização.
Fonte: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I
Dano in re ipsa (presumido)
atençãoEm situações graves (acidente grave ou morte, revista íntima vexatória, ofensa evidente à honra), o dano é presumido: provado o ato e o nexo, dispensa-se a prova do abalo. É entendimento jurisprudencial, sem rol fixo.
Fonte: ⚠️ VERIFICAR (construção jurisprudencial; varia por Turma/TRT)
Teses de defesa da empresa
Inexistência de ato ilícito
Quando cabe: Quando a conduta narrada não passa de aborrecimento comum ou exercício regular de um direito (ex.: fiscalização legítima).
Risco: Condutas abusivas ou reiteradas configuram ilícito; a linha entre aborrecimento e dano moral é sensível.
Ausência de dano ou de nexo causal
Quando cabe: Quando não há prova do dano nem ligação entre ele e a conduta da empresa.
Risco: Nos casos de dano in re ipsa, o dano é presumido — atacar o dano em si não funciona; ataque o ato e o nexo.
Observância dos critérios e da tarifação (art. 223-G)
Quando cabe: Na fixação do valor, para conter arbitramentos excessivos.
Risco: A tarifação NÃO é teto: o STF (ADIs 6050, 6069 e 6082, 2023) deu interpretação conforme, permitindo valor acima das faixas com motivação. Serve como parâmetro, não como limite absoluto.
Fonte: CLT, art. 223-G; STF, ADIs 6050, 6069 e 6082 (2023)
As provas que sustentam a defesa
| Prova | O que sustenta |
|---|---|
| Políticas, procedimentos e comunicações internas | A licitude da conduta e o exercício regular de direito. |
| Apurações internas e testemunhas | A inexistência do fato alegado, ou o seu real contexto. |
| Medidas adotadas (canal de denúncia, treinamento, providências) | A diligência da empresa — mitiga a culpa e o valor da condenação. |
| Situação econômica das partes | Parâmetro de fixação do valor (art. 223-G). |
Erros comuns de iniciante
- Tratar todo desentendimento como dano moral — aborrecimento comum não indeniza.
- Focar em negar o “abalo” num caso de dano in re ipsa, em vez de atacar o ato e o nexo.
- Ignorar os critérios do art. 223-G ao discutir o valor.
- Sustentar que a tarifação é teto absoluto — o STF já disse que não é.
Para estudar depois (e verificar)
Teses que fogem do essencial deste tema — estude e confirme na fonte antes de usar.
- Tarifação do dano extrapatrimonial — Faixas do art. 223-G, §1º (até 3, 5, 20 e 50 vezes o salário, por gravidade) e a decisão do STF: parâmetro, não teto. ⚠️ VERIFICAR os detalhes.
- Dispensa discriminatória — Presunção de discriminação em doença grave/estigmatizante (Súmula 443 do TST). ⚠️ VERIFICAR o teor.
- Cláusula de exclusividade (art. 223-A) — Discussão sobre aplicar “apenas” os arts. 223-A a 223-G, ou também o Código Civil. ⚠️ VERIFICAR (ponto controverso).
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