Petição Zero

Vínculo de emprego

Aqui o ônus da prova depende de uma escolha da defesa: negar que houve trabalho, ou admitir o trabalho e negar só o vínculo. Essa decisão muda quem prova o quê — e é o eixo do tema. O requisito que decide quase tudo é a subordinação.

✓ Doutrina e jurisprudência conferidas em fonte (2026-07-12)

O que o reclamante pede

O reconhecimento do vínculo empregatício (registro em carteira) e o pagamento de todas as verbas trabalhistas do período (férias, 13º, FGTS, horas extras etc.), alegando que trabalhava como empregado embora contratado como autônomo, PJ, estagiário ou cooperado.

Pense nesta ordem

O andaime do raciocínio — antes de escrever qualquer defesa.

  1. 1A defesa vai negar que houve prestação de serviço, ou admitir o trabalho e negar só o vínculo? Isso decide de quem é o ônus da prova.
  2. 2Se a empresa admite a prestação, é ela que precisa provar a natureza diversa (autônomo, PJ, estágio). Negar tudo, havendo prova do trabalho, é frágil.
  3. 3Havia subordinação — ordens, horário, controle direto? É o requisito mais decisivo para separar empregado de autônomo.
  4. 4O contrato alternativo (PJ, estágio, cooperativa, representação) era genuíno ou fachada? Vale a primazia da realidade.
  5. 5Falta algum requisito (pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação)? Faltando um, não há vínculo.

De quem é o ônus da prova

O eixo do tema. É isto que decide o caso — leia com atenção.

A empresa NEGA a prestação de serviço

Ônus: Reclamante

Se a defesa nega que o autor tenha trabalhado, o ônus de provar a prestação (fato constitutivo do direito) é do reclamante.

Fonte: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I

A empresa ADMITE a prestação, mas nega o vínculo

Ônus: Empregador

Se a defesa admite o trabalho mas alega natureza diversa (autônomo, PJ, estágio), afirma fato impeditivo — e o ônus de provar essa natureza passa a ser da empresa. A prestação por pessoa física gera presunção relativa de vínculo. É a situação mais comum, e exige atenção.

Fonte: CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II

Teses de defesa da empresa

Ausência de subordinação (trabalho autônomo)

Quando cabe: Quando o trabalhador organizava a própria atividade, sem ordens, horário fixo ou controle direto.

Risco: Presentes ordens/horário/controle, a subordinação se configura e o vínculo é reconhecido. A CLT admite o autônomo, mas a realidade prevalece sobre o contrato.

Fonte: CLT, arts. 3º e 442-B — ⚠️ VERIFICAR a redação do art. 442-B

Contrato de PJ genuíno (pejotização lícita)

Quando cabe: Quando a contratação via pessoa jurídica é real, sem a subordinação, pessoalidade e habitualidade típicas de emprego.

Risco: Tema em EVOLUÇÃO: o STF reconheceu a licitude da terceirização/divisão do trabalho (Tema 725), mas afetou o Tema 1.389 sobre a pejotização, com suspensão nacional de processos (2025). Não trate como pacífico.

Fonte: STF, Tema 725; Tema 1.389 (em julgamento) — ⚠️ VERIFICAR o cenário atual

Estágio regular (Lei 11.788/2008)

Quando cabe: Quando presentes matrícula e frequência do estudante, termo de compromisso e compatibilidade das atividades.

Risco: Descumprido qualquer requisito, caracteriza-se vínculo com a concedente para todos os fins.

Fonte: Lei 11.788/2008, art. 3º (e §2º)

Terceirização e responsabilidade subsidiária

Quando cabe: Quando o autor era empregado de prestadora e busca vínculo ou verbas do tomador de serviços.

Risco: Sem pessoalidade e subordinação direta, não há vínculo com o tomador — mas há responsabilidade subsidiária pelas verbas. A restrição a “atividade-meio” do item III está superada pela Lei 13.467/2017 e pelo STF.

Fonte: Súmula 331 do TST (itens IV a VI vigentes) — ⚠️ VERIFICAR

As provas que sustentam a defesa

ProvaO que sustenta
Contrato (prestação de serviços, PJ, estágio, representação)A natureza formal da relação alegada pela empresa.
Notas fiscais / recibos de autônomoA forma de pagamento e a ausência de salário subordinado.
Ausência de controle de jornada / liberdade de horárioA falta de subordinação — o requisito mais decisivo.
TestemunhasComo o trabalho era efetivamente prestado (primazia da realidade).

Erros comuns de iniciante

  • Negar toda a prestação de serviço quando há prova de que ela existiu — assume-se um ônus impossível e perde-se credibilidade.
  • Confiar só no contrato de PJ/autônomo enquanto a realidade mostra subordinação — vale a primazia da realidade.
  • Tratar a pejotização como tese pacífica — o tema está em julgamento no STF.
  • Esquecer a responsabilidade subsidiária na terceirização (Súmula 331).

Para estudar depois (e verificar)

Teses que fogem do essencial deste tema — estude e confirme na fonte antes de usar.

  • Pejotização — Tema 1.389 do STF — Licitude da pejotização com repercussão geral e suspensão nacional de processos (2025). Cenário em evolução. ⚠️ VERIFICAR a situação atual.
  • Autônomo (art. 442-B) e cooperativa (art. 442, parágrafo único) — Dispositivos que afastam o vínculo, mas cedem à primazia da realidade em caso de fraude. ⚠️ VERIFICAR a redação literal.
  • Grupo econômico — Responsabilidade solidária entre empresas do grupo (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). ⚠️ VERIFICAR.

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